Na ocasião a DS/RJ informará sobre o andamento dos processos dos 28,86%, especialmente os mais de 50 onde a DS/RJ identificou possíveis problemas e que foram objeto de duas cartas à DEN. Na oportunidade também serão tratados outros assuntos do jurídico que por ventura sejam objeto da reunião convocada pela DEN para o dia 06/10 em Brasília.
Abaixo, apresentamos a Carta nº 003/2009, da DS/RJ, encaminhada à DEN.
Não deixe de comparecer à Assembleia do dia 08/10/2009.
Carta nº 003/2009– DS/RJ
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2009.
À Diretoria Executiva Nacional
A/C Departamento Jurídico
Prezados diretores,
Assinalamos, inicialmente, que ainda não recebemos resposta à carta 01 da DS/RJ, versando sobre o mesmo assunto, dirigida a esta DEN. Preocupada com a constatação de possíveis erros na preparação de Agravos de Instrumento em processos dos 28,86% oriundos do Unafisco Sindical, a DS/RJ fez algumas pesquisas no Diário da Justiça Eletrônico (STF) dos dias 28/09/09 a 02/10/09 com o nome João Humberto Martorelli. Desse modo, encontramos 54 (cinqüenta e quatro) processos de 28,86% em que o presidente do STF nega seguimento aos Agravos de Instrumento (interpostos contra decisões do TRF 5 negando os respectivos Recursos Extraordinários) por ausência de documento essencial. Eis uma das decisões:
Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário.
Verifica-se que a formação do traslado apresenta-se deficiente, porquanto ausente peça obrigatória e/ou imprescindível à compreensão da controvérsia (a procuração da parte agravada ou certidão de inexistência de procuração da parte agravada ...*), a teor do que determinam o art. 544, § 1º, do CPC e os Enunciados das Súmulas do STF nº 288 e 639.
E cabe à parte recorrente, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, fiscalizar a inteireza do instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Salvo engano em nossas anotações ou entendimento, nas reuniões do Conselho de Delegados Sindicais (CDS Unafisco) que trataram da substituição dos advogados, foi afirmado que os Recursos Extraordinários ao STF eram interpostos apenas contra as decisões negativas, que fixavam o percentual residual de apenas 2,2% para os exeqüentes. Além disso, os Recursos Extraordinários não tiveram problemas de recolhimento de custas judiciais (não estão no rol dos recursos inadmitidos por terem sido considerados desertos). Assim, elaboramos novas perguntas:
1) Estão corretas as afirmações acima?
2) Considerando que, para esses mesmos processos, foram interpostos Agravos de Instrumento contra decisões que negaram Recursos Especiais para o STJ, já houve decisão quanto a esses agravos? Já se verificou se padecem do mesmo problema?
3) Quais as conseqüências e quais as possibilidades de reverter a situação?
4) Se houve erro por parte do escritório de advocacia e se esse erro for determinante para eventual prejuízo aos exeqüentes, o seguro exigido do escritório cobre essa situação?
* O rol de documentos ausentes eventualmente varia de processo para processo. Exemplos de outros documentos ausentes encontrados: “inteiro teor da petição de recursos extraordinário”, “certidão da respectiva intimação da decisão agravada”, “a decisão agravada”.
Saudações Sindicais,
Aelio dos Santos Filho
Presidente da Delegacia Sindical do Rio de Janeiro