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Institucional Legislação
       
     
 

Informe
UNAFISCO SINDICAL
Rio de Janeiro

Boletim n° 172                                                Rio de Janeiro, 29 de abril de 2004

Em Bauru, chefias cogitam hipótese de entregar cargos

Os auditores-fiscais da Receita Federal em Bauru participaram ontem de reunião com o delegado da RF local para manifestar sua insatisfação com o descaso do governo em relação à greve da categoria. Os colegas convidaram o delegado a participar do movimento, e ele se disse alinhado com os nossos pleitos, bem como se mostrou disposto a levar nossa indignação e disposição de luta até a alta administração da SRF. "Da mesma maneira, os colegas ocupantes de cargos de chefia também demonstraram seu inconformismo e, em virtude da justiça de nossas reivindicações e em respeito às próprias consciências e à nossa instituição, aventaram a hipótese de entrega dos cargos que ocupam, propondo inclusive a ampliação desta medida por todo o país", afirma a DS/Bauru, no manifesto aprovado na assembléia de ontem, que segue abaixo:

Manifesto dos AFRFs de Bauru

Nós, Auditores-Fiscais da Receita Federal em Bauru, nos reunimos na data de hoje com o AFRF que atualmente ocupa o cargo de Delegado da Receita Federal em Bauru.

Nesta conversa entre colegas, ficou claro que é geral a insatisfação com o descaso dispensado à categoria dos AFRFs, servidores de Estado fundamentais para concretizar a justiça fiscal, e à Secretaria da Receita Federal, órgão de Estado que tem encontrado obstáculos sem fim para cumprir sua missão institucional.

Ao conclamá-lo a participar do nosso movimento reivindicatório, no qual estamos forte e maciçamente engajados, o colega delegado se manifestou alinhado aos pleitos da categoria e mostrou-se disposto a levar nossa indignação e disposição de luta até a alta administração da SRF.

Da mesma maneira, os colegas ocupantes de cargos de chefia também demonstraram seu inconformismo e, em virtude da justiça de nossas reivindicações e em respeito às próprias consciências e à nossa instituição, aventaram a hipótese de entrega dos cargos que ocupam, propondo inclusive a ampliação desta medida por todo o país.

Assim, instamos a todos os AFRFs em cargos de administração a lutar ferrenhamente pela recuperação do prestígio da nossa carreira e da SRF, o que passa pela remuneração condizente com a complexidade e responsabilidades inerentes ao nosso trabalho, o que poderá ser alcançado mais rapidamente com a cooperação e o empenho dos colegas administradores.

Bauru (SP), 27 de Abril de 2004.

Adilson Alvarenga Moreira
Amarildo Francisco Sacchi
Antonio Eraldo da Costa
Antonio Mizukami
Belmiro Antonio Peres
Célio Augusto Lopes
Celso Gomes Pegoraro
Fernando César Gregório
Guilherme Zorzella Vaz
José Aparecido Pereira
José Carlos Perea
Júlio César Terruel
Luiz Carlos Aparecido Anézio
Marcelo Porto Rodrigues
Marina Sartor Chauvin
Mário José do Nascimento
Mário Massao Sakachita
Marta Maria Braga Gumiero
Massami Adachi
Milton Lacorte
Paulo Sérgio Farini
Roberto Satoshi Tanaca
Rute Maria Hayakawa Costa
Takeo Hotta

A Diretoria da DS/RJ reputa o fato como de extrema relevância e conclama toda a categoria a refletir sobre os rumos do movimento. Os administradores da SRF, em sua maioria, são AFRF e devem adotar uma postura ativa em favor da abertura de negociação com o governo, interrompida unilateralmente por este último, antes mesmo da categoria ter iniciado a paralisação e após darmos o voto de confiança, concedendo o prazo de 10 em 1° de abril. A pauta de reivindicações dos AFRF é justa, desejamos tão somente a garantia de uma aposentadoria tranqüila, o que nos possibilitará o exercício de nossas funções com independência e autonomia, o respeito à CF ( paridade) e uma remuneração compatível com as atribuições do cargo e já alcançada por outros servidores do Executivo. Por tudo isso, consideramos que os administradores AFRF têm um papel fundamental neste momento de impasse.

No Rio de Janeiro, direito de greve é reconhecido

O juiz da 12ª Vara Federal do Rio proferiu, no último dia 20 de abril, sentença cassando a liminar que determinava a liberação de cargas do Aeroporto do Rio, a qual, praticamente, inviabilizava o direito constitucional de greve.

Segundo a sentença do juiz: "o estado de greve dos funcionários não pode ser afastado, de forma genérica, por decisão judicial".

Ainda de acordo com o juiz, "inexiste ato coator, ou mesmo a possibilidade de impetração preventiva", não havendo, portanto, argumentos para qualificar a greve como ato coator, pois "é claro que o estado de greve não pode paralisar as atividades emergenciais ou de risco máximo para a coletividade, o que não se constata no caso concreto". O processo foi julgado extinto sem apreciação da questão de mérito. A decisão dessa sentença endossa a interpretação da DS/RJ, que estava sendo analisada pelos advogados do Sindicato, de que a liminar não abrangia todas as cargas transportadas pela companhia aérea.

A referida decisão vai ao encontro da já prolatada pelo Min. MARCO AURÉLIO no SS 2061 AgR / DF. Não se pode, por meios transversos, quer seja através da interrupção do pagamento da remuneração dos trabalhadores, que seja com a concessão de liminares, que forçam a desembaraço mercadorias em uma velocidade maior do que em períodos normais, facilitando, em tese, o contrabando e o descaminho. Vejamos parte da brilhante decisão do citado Ministro:

" (...) Assim, toda e qualquer norma ordinária que possibilite o acesso direto e com queima de etapas ao Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com a cabível cautela. A República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - artigo 1o da Constituição Federal. Em assim sendo, ganha envergadura o direito do trabalhador (gênero) de engajar-se em movimento coletivo, com o fim de alcançar melhoria na contraprestação dos serviços, mostrando-se a greve o último recurso no âmbito da resistência e pressão democráticas. Em síntese, na vigência de toda e qualquer relação jurídica concernente à prestação de serviços, é irrecusável o direito à greve. E este, porque ligado à dignidade do homem - consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa, ato de vontade, em continuar trabalhando sob condições tidas como inaceitáveis -, merece ser enquadrado entre os direitos naturais. Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. Essa impulsiva e voluntariosa atitude, que leva à reflexão sobre a quadra vivida pelos brasileiros, acaba por desaguar não na busca do diálogo, da compreensão, mas em algo muito pior que aquilo que a ensejou. Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição. A gravidade dos acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que obsta a satisfação de prestação alimentícia tem como protagonista o Estado, ente organizacional que deve fugir a radicalismos. Cabe-lhe, isto sim, zelar pela preservação da ordem natural das coisas, que não se compatibiliza com deliberação que tem por finalidade colocar de joelhos os servidores, ante o fato de a vida econômica ser impiedosa, nem se coaduna com o rompimento do vínculo mantido. A greve tem como conseqüência a suspensão dos serviços, mostrando-se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia, que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do trabalhador. Num País que se afirma democrático, é de todo inadmissível que aquele que optou pelo exercício de um direito seja deixado à míngua, para com isso e a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, aceitar regras que não lhe servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do "acordo". Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do pagamento em questão, medida de caráter geral a abranger não só os diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que a inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários e vencimentos. A conseqüência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação própria à boa convivência, à constante homenagem aos parâmetros do Estado Democrático de Direito. (...)"

"(...) Assim, descabe potencializar o fato de o direito de greve, assegurado constitucionalmente aos servidores, não se encontrar regulado, mesmo que passados mais de dez anos da promulgação da Carta de 1988. Vale frisar que, enquanto isso não acontece, tem-se não o afastamento, em si, do direito, mas a ausência de balizas que possam, de alguma forma, moldá-lo. (...)"