Em Bauru, chefias cogitam hipótese
de entregar cargos
Os auditores-fiscais da Receita Federal em Bauru participaram
ontem de reunião com o delegado da RF local para manifestar sua
insatisfação com o descaso do governo em relação
à greve da categoria. Os colegas convidaram o delegado a participar
do movimento, e ele se disse alinhado com os nossos pleitos, bem como
se mostrou disposto a levar nossa indignação e disposição
de luta até a alta administração da SRF. "Da
mesma maneira, os colegas ocupantes de cargos de chefia também
demonstraram seu inconformismo e, em virtude da justiça de nossas
reivindicações e em respeito às próprias
consciências e à nossa instituição, aventaram
a hipótese de entrega dos cargos que ocupam, propondo inclusive
a ampliação desta medida por todo o país",
afirma a DS/Bauru, no manifesto aprovado na assembléia de ontem,
que segue abaixo:
Manifesto dos AFRFs de Bauru
Nós, Auditores-Fiscais da Receita Federal em Bauru,
nos reunimos na data de hoje com o AFRF que atualmente ocupa o cargo
de Delegado da Receita Federal em Bauru.
Nesta conversa entre colegas, ficou claro que é
geral a insatisfação com o descaso dispensado à
categoria dos AFRFs, servidores de Estado fundamentais para concretizar
a justiça fiscal, e à Secretaria da Receita Federal, órgão
de Estado que tem encontrado obstáculos sem fim para cumprir
sua missão institucional.
Ao conclamá-lo a participar do nosso movimento
reivindicatório, no qual estamos forte e maciçamente engajados,
o colega delegado se manifestou alinhado aos pleitos da categoria e
mostrou-se disposto a levar nossa indignação e disposição
de luta até a alta administração da SRF.
Da mesma maneira, os colegas ocupantes de cargos de chefia
também demonstraram seu inconformismo e, em virtude da justiça
de nossas reivindicações e em respeito às próprias
consciências e à nossa instituição, aventaram
a hipótese de entrega dos cargos que ocupam, propondo inclusive
a ampliação desta medida por todo o país.
Assim, instamos a todos os AFRFs em cargos de administração
a lutar ferrenhamente pela recuperação do prestígio
da nossa carreira e da SRF, o que passa pela remuneração
condizente com a complexidade e responsabilidades inerentes ao nosso
trabalho, o que poderá ser alcançado mais rapidamente
com a cooperação e o empenho dos colegas administradores.
Bauru (SP), 27 de Abril de 2004.
Adilson Alvarenga Moreira
Amarildo Francisco Sacchi
Antonio Eraldo da Costa
Antonio Mizukami
Belmiro Antonio Peres
Célio Augusto Lopes
Celso Gomes Pegoraro
Fernando César Gregório
Guilherme Zorzella Vaz
José Aparecido Pereira
José Carlos Perea
Júlio César Terruel
Luiz Carlos Aparecido Anézio
Marcelo Porto Rodrigues
Marina Sartor Chauvin
Mário José do Nascimento
Mário Massao Sakachita
Marta Maria Braga Gumiero
Massami Adachi
Milton Lacorte
Paulo Sérgio Farini
Roberto Satoshi Tanaca
Rute Maria Hayakawa Costa
Takeo Hotta
A Diretoria da DS/RJ reputa o fato como de extrema relevância
e conclama toda a categoria a refletir sobre os rumos do movimento.
Os administradores da SRF, em sua maioria, são AFRF e devem adotar
uma postura ativa em favor da abertura de negociação com
o governo, interrompida unilateralmente por este último, antes
mesmo da categoria ter iniciado a paralisação e após
darmos o voto de confiança, concedendo o prazo de 10 em 1°
de abril. A pauta de reivindicações dos AFRF é
justa, desejamos tão somente a garantia de uma aposentadoria
tranqüila, o que nos possibilitará o exercício de
nossas funções com independência e autonomia, o
respeito à CF ( paridade) e uma remuneração compatível
com as atribuições do cargo e já alcançada
por outros servidores do Executivo. Por tudo isso, consideramos que
os administradores AFRF têm um papel fundamental neste momento
de impasse.
No Rio de Janeiro, direito de greve
é reconhecido
O juiz da 12ª Vara Federal do Rio proferiu, no último
dia 20 de abril, sentença cassando a liminar que determinava
a liberação de cargas do Aeroporto do Rio, a qual, praticamente,
inviabilizava o direito constitucional de greve.
Segundo a sentença do juiz: "o estado de greve
dos funcionários não pode ser afastado, de forma genérica,
por decisão judicial".
Ainda de acordo com o juiz, "inexiste ato coator,
ou mesmo a possibilidade de impetração preventiva",
não havendo, portanto, argumentos para qualificar a greve como
ato coator, pois "é claro que o estado de greve não
pode paralisar as atividades emergenciais ou de risco máximo
para a coletividade, o que não se constata no caso concreto".
O processo foi julgado extinto sem apreciação da questão
de mérito. A decisão dessa sentença endossa a interpretação
da DS/RJ, que estava sendo analisada pelos advogados do Sindicato, de
que a liminar não abrangia todas as cargas transportadas pela
companhia aérea.
A referida decisão vai ao encontro da já
prolatada pelo Min. MARCO AURÉLIO no SS 2061 AgR / DF. Não
se pode, por meios transversos, quer seja através da interrupção
do pagamento da remuneração dos trabalhadores, que seja
com a concessão de liminares, que forçam a desembaraço
mercadorias em uma velocidade maior do que em períodos normais,
facilitando, em tese, o contrabando e o descaminho. Vejamos parte da
brilhante decisão do citado Ministro:
" (...) Assim, toda e qualquer norma ordinária
que possibilite o acesso direto e com queima de etapas ao Supremo Tribunal
Federal deve ser aplicada com a cabível cautela. A República
Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, a cidadania,
a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa - artigo 1o da Constituição Federal. Em assim
sendo, ganha envergadura o direito do trabalhador (gênero) de
engajar-se em movimento coletivo, com o fim de alcançar melhoria
na contraprestação dos serviços, mostrando-se a
greve o último recurso no âmbito da resistência e
pressão democráticas. Em síntese, na vigência
de toda e qualquer relação jurídica concernente
à prestação de serviços, é irrecusável
o direito à greve. E este, porque ligado à dignidade do
homem - consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa,
ato de vontade, em continuar trabalhando sob condições
tidas como inaceitáveis -, merece ser enquadrado entre os direitos
naturais. Assentado o caráter de direito natural da greve, há
de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É
de se concluir que, na supressão, embora temporária, da
fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se
feroz radicalização, com resultados previsíveis,
porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento,
surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana
e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação
dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio,
a exploração do homem pelo homem, a exploração
do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando,
em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada
pela greve. Essa impulsiva e voluntariosa atitude, que leva à
reflexão sobre a quadra vivida pelos brasileiros, acaba por desaguar
não na busca do diálogo, da compreensão, mas em
algo muito pior que aquilo que a ensejou. Põe-se por terra todo
o esforço empreendido em prol da melhor solução
para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas
causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda,
cumprindo às partes rever posições extremas assumidas
unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação
jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro
desdobramento, o exercício de um direito constitucional não
pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário,
daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição.
A gravidade dos acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que
obsta a satisfação de prestação alimentícia
tem como protagonista o Estado, ente organizacional que deve fugir a
radicalismos. Cabe-lhe, isto sim, zelar pela preservação
da ordem natural das coisas, que não se compatibiliza com deliberação
que tem por finalidade colocar de joelhos os servidores, ante o fato
de a vida econômica ser impiedosa, nem se coaduna com o rompimento
do vínculo mantido. A greve tem como conseqüência
a suspensão dos serviços, mostrando-se ilógico
jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se
pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento
dos salários, ao afastamento da obrigação de dar,
de natureza alimentícia, que é a satisfação
dos salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação
de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando,
repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional,
estranho, por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio
direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar
situação discrepante da boa convivência, na qual
a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade,
do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à
preservação da dignidade do trabalhador. Num País
que se afirma democrático, é de todo inadmissível
que aquele que optou pelo exercício de um direito seja deixado
à míngua, para com isso e a partir disso, acuado e incapaz
de qualquer reação, aceitar regras que não lhe
servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do
"acordo". Vê-se, portanto, o quão impertinente
afigura-se a suspensão do pagamento em questão, medida
de caráter geral a abranger não só os diretamente
ligados no movimento, como também aqueles que, sob o ângulo
da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que involuntária,
viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a prestação
dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que
a inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos
salários e vencimentos. A conseqüência da perda advinda
dos dias de paralisação há de ser definida uma
vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos,
a elidir eventual enriquecimento indevido, se é que este, no
caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia constitucional
de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo
a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer
o domínio do irracional, a força pela força. É
tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências,
obstaculizando a negociação própria à boa
convivência, à constante homenagem aos parâmetros
do Estado Democrático de Direito. (...)"
"(...) Assim, descabe potencializar o fato de o direito
de greve, assegurado constitucionalmente aos servidores, não
se encontrar regulado, mesmo que passados mais de dez anos da promulgação
da Carta de 1988. Vale frisar que, enquanto isso não acontece,
tem-se não o afastamento, em si, do direito, mas a ausência
de balizas que possam, de alguma forma, moldá-lo. (...)"