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Violência contra as garantias individuais dos AFRF Nos últimos meses, tem chegado ao conhecimento da diretoria da DS/RJ a abertura de diversos Processos Administrativos Disciplinares contra AFRF destinados a apurar responsabilidade por atos praticados há mais de cinco anos, em alguns casos, após o transcurso de uma década. A primeira pergunta que todos se fazem, ao se deparar com essa situação, é se não teria havido a prescrição da pretensão punitiva do Estado? Sendo negativa a resposta, fica a indagação: o servidor pode responder por fatos de trinta, quarenta anos atrás? Qual é o entendimento da administração a esse respeito, à luz da legislação que rege a matéria e como a doutrina aborda o tema? Respaldada pelo PARECER nº GQ-55 da Advocacia-Geral da União - AGU, a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal - COGER editou Nota Técnica nº 2005/8, interpretando literalmente ao §1º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/1990. Na prática, sepultando o instituto da prescrição, quando as faltas funcionais não estejam relacionadas a ilícitos penais. Isto significa que todo servidor, em atividade ou aposentado, tem sobre sua cabeça eternamente a espada da incerteza de não ter cometido nenhuma falha que venha a lhe prejudicar no futuro. Assim, em um exercício de imaginação e levando ao limite o conteúdo da Nota Técnica em questão, caso o órgão de correição desse curso a auditoria de procedimento e detectasse irregularidades funcionais praticadas no tempo do império, estando vivo o servidor, seria aberto um PAD, visando cassar sua aposentadoria. Absurdo, diriam alguns, mas esse é o posicionamento de nossa Corregedoria! E o instituto da segurança jurídica?! Sobre o assunto, diz o Procurador da República Brasilino Pereira dos Santos (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2278): "Fenômeno por demais curioso é que no caso de falta disciplinar também prevista como crime começa a correr o prazo prescricional do momento do fato. Todavia, no caso de falta disciplinar não prevista como crime, o prazo da prescrição começa a fluir da data em que a autoridade pública tomar conhecimento do fato. E eis a contradição. No caso de infração mais grave, simultaneamente prevista como crime e como ilícito disciplinar, a prescrição começa a correr da data do fato. Já no caso de infração menos grave, a prescrição corre da data em que o fato se tornar conhecido da autoridade competente para aplicar a pena disciplinar. Para nós, o dispositivo da lei administrativa que hospeda um tamanho absurdo deve ser tido como não escrito, aplicando-se, sempre, a boa doutrina que sempre inspirou a legislação penal. No direito penal, conta-se a prescrição do momento da consumação do crime, apenas excetuando a hipótese de falsidade de assentamento de registro civil. Em conclusão, pode-se afirmar que o art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deve ser tido como não escrito, não só nos casos de infração criminal pura, como também nos casos de infração disciplinar e criminal. (...)" "Mais coerente com os princípios doutrinários referidos é a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, que, no particular, dispõe: "Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 245. A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.(...)" A mesma trilha é seguida pelo advogado e vice-presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público Mauro Roberto Gomes de Mattos (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6931) , vejamos: "Todavia, apesar da regra ser a da prescritibilidade, o art. 142, da Lei nº 8.112/90, possui graves equívocos sobre a matéria, pois estabelece em seus parágrafos exatamente o contrário, sendo totalmente incongruente. Isto porque, apesar de seguir toda a tradição da prescrição pública, estabelecida inicialmente pelo Decreto nº 20.910/32, que impõe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de "todo o direito" público, sem exceção, o legislador não foi técnico quando da fixação do seu marco inicial, chegando ao ponto de violar não só a regra da prescritibilidade, como fixar momentos distintos para o dies a quo do aludido instituto, como se isso fosse possível. Os cultores do direito não podem permitir que tamanha falha legislativa possa se eternizar em nosso ordenamento jurídico para trazer a insegurança para os servidores públicos. Apesar do art. 142, da Lei nº 8.112/90, fixar para o processo disciplinar o limite temporal de 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, os seus §§ 1º, 2º e 3º, são conflitantes entre si e trazem em seu âmago verdadeira insensatez, pois, como visto anteriormente, a regra é a da prescritibilidade, como forma da ordem jurídica contemplar a justiça e a eqüidade, através dos princípios da estabilidade e da segurança.(...)"
A diretoria da DS/RJ, diante da situação descrita anteriormente, cumprindo a missão de trazer a lume os assuntos de interesse da categoria, resolveu publicar cartilha (disponível no link www.unafisco-rj.org.br/download/Cartilha.pdf), na qual divulgamos os pareceres do Procurador da República Brasilino Pereira dos Santos, do advogado Mauro Roberto Gomes de Mattos, a Nota Técnica Coger nº 2005/8 e o Parecer nº GQ-55 da AGU. E, provavelmente no dia 27/11/2006, promoverá Seminário de Defesa Profissional, para discutir essa e outras matérias igualmente relevantes. As vagas são limitadas e quem desejar participar do evento deve realizar pré-inscrição pelo telefone 21 3125-3807 ou e-mail seminario@unafisco-rj.org.br .
Finalmente, já passou da hora de os AFRF se insurgirem contra tamanha violência contra seus direitos individuais, quer impetrando individualmente ações judiciais, quando forem submetidos a Processos Administrativos Disciplinares nas condições apontadas acima, quer se mobilizando no trabalho parlamentar destinado a extirpar do mundo jurídico o §1º do artigo 142 da Lei 8112/90, caso seja essa a deliberação da categoria . Lembrando Geraldo Vandré, quem sabe faz a hora, não espera acontecer!
DELEGACIA SINDICAL DO RIO DE JANEIRO DO UNAFISCO SINDICAL
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