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Informe
UNAFISCO SINDICAL
Rio de Janeiro

Boletim n° 277                                            Rio de Janeiro, 24 de julho de 2008

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NO 13º SALÁRIO

A DS/RJ esclarece que a expectativa não tem sido acolhida na esfera administrativa

 

Nas últimas semanas, a Delegacia Sindical do Rio de Janeiro tem sido procurada por filiados que tiveram notícia da possibilidade de se obter a ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NO 13º SALÁRIO. Alguns filiados trouxeram-nos cópia de um requerimento-padrão que estaria sendo entregue nos Centros de Atendimento aos Contribuintes (CAC) ou nas Agências da Receita Federal do Brasil, com vistas à restituição do imposto retido pelas fontes pagadoras do Serviço Público Federal sobre tal parcela remuneratória, que teria como referência legal a Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. Alguns advogados que defendem causas de Servidores Públicos têm dado acolhimento a essa tese, e, diante da negativa da administração tributária, pretendem pleiteá-la em demanda judicial.

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que é livre o acesso ao Judiciário Nacional daqueles que se sentirem desrespeitados em seus direitos (princípio contido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Portanto, nossa interpretação neste documento tem a única finalidade de orientar nossos filiados quanto às possibilidades de sucesso ou não neste tipo de demanda, administrativa ou judicial.

Antes de entrarmos propriamente na análise da aplicabilidade das definições contidas na Lei nº 8.852 de 1994 nas questões de trato tributário, devemos sublinhar os principais preceitos que regem a tributação dos rendimentos das pessoas físicas, a saber:

  1. O § 1º do art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 1966): A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.”
  2. O inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção.(...)”
  3. O art. 26 da Lei nº 7.713 de 1988: O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963 , e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988 , será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.”
  4. O art. 16 da Lei nº 8.134, de 1990: O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de 1988 , incidente sobre o décimo terceiro salário art. 7°, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7° desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei n° 7.713, de 1988 , com a alteração procedida pelo art. 1° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989.”

Não mencionamos a base constitucional da tributação, por parecer-nos desnecessário, mas, vimos necessidade de citar os dispositivos legais acima, que servem de embasamento à tese de que não havendo Lei específica que dê isenção do Imposto sobre a Renda ao 13º Salário (ou Gratificação de Natal, como era também conhecido) não há que se aplicar outra Lei, não tributária, para interpretar a legislação específica que rege a matéria. É importante também lembrar que a Lei 7.713 de 1988 dá isenção aos proventos de aposentadoria e pensões para maiores de 65 anos (limitada) ou nos casos de doença grave (total) que se estende ao 13º Salário, mas, nestes casos, ressalte-se, o princípio de interpretação literal da Lei citado no item 2, acima, se faz presente nas contemplações do instituto isencional.

E, afinal, QUAL É A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.852 DE 1994?

Muito nos surpreenderia se uma legislação tão antiga, que versasse sobre um direito de isenção tributária, não estivesse sendo aplicada ou reclamada em juízo. Por isso, causa-nos estranheza o surgimento deste tipo de dúvida. Vejamos, a seguir, qual é a aplicação da Lei que vem causando expectativas em nossos filiados.

De acordo com a ementa da Lei nº 8.852 de 1994, ela Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Nesta outras providências, com certeza, não se incluiu a outorga de isenção tributária de qualquer espécie. A principal finalidade desta Lei é a regulamentação da limitação constitucional à remuneração dos Servidores Públicos, prevista no inciso XI do art. 37 da Carta Magna: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...).

No parágrafo 11 do art. 37 da Constituição Federal, está presente um “sopro de expectativa” à possibilidade de incluir-se o 13º Salário na condição de VERBA INDENIZATÓRIA: § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” Entendemos que este parágrafo pode trazer alguma confusão, principalmente se confrontado com a Lei 8.852 de 1994, na qual o legislador incluiu o 13º salário num artigo que tratava de exclusão do conceito de REMUNERAÇÃO certas verbas, algumas de caráter indenizatório, conforme veremos a seguir:

“Lei nº 8.852, de 1994:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

(...)

  III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

(...)

f) gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;

(...)

r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo.

§ 1º O disposto no inciso III abrange adiantamentos desprovidos de natureza indenizatória.”

Na leitura do dispositivo acima, alguns podem chegar ao entendimento de que o 13º Salário talvez possua um caráter indenizatório, que este não tem. É sabido que as verbas salariais com este caráter, em geral, não são computadas na base de incidência tributária. Citamos como exemplo a Indenização para Transporte. Entretanto, não é este o caso do 13º Salário. Lendo e re-lendo o artigo 1º, verifica-se que sua única finalidade foi definir quais parcelas remuneratórias estariam subordinadas à limitação constitucional dos vencimentos dos Servidores Públicos, ou melhor, da REMUNERAÇÃO destes. Não trata de outra coisa a Lei 8.852 de 1994.

Pelas razões expostas, concluímos que não há hoje entendimento favorável ao reconhecimento desta isenção e, por isso, os requerimentos de restituição do imposto pago em exercícios anteriores têm sido negados sumariamente pela administração.

 

Diretoria do Unafisco Sindical no Rio de Janeiro