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Institucional Legislação
       
     
 

Informe
UNAFISCO SINDICAL
Rio de Janeiro

Boletim n° 88                                                         Rio de Janeiro, 06 de março de 2003


COGER responde ofício da DS/RJ
sobre
apuração de quebra de sigilo fiscal
DS/RJ enviou novo ofício esclarecendo porque solicitou apuração. Documentos estão anexados.

      A DS/RJ publica nesta edição a resposta do Corregedor-Geral da Receita Federal, Moacir Leão, ao ofício enviado àquele órgão e publicado em nosso Boletim Nº 86. Naquela ocasião, a DS/RJ manifestava preocupação com o rumo das investigações na Receita Federal, mais precisamente com a quebra de sigilo fiscal de Auditores-Fiscais investigados. O vazamento para a imprensa sobre dados da variação patrimonial de qualquer cidadão é ilegal, expressamente proibido na legislação que regulamenta o trabalho fiscal no âmbito da Receita Federal (Lei 5.172, de 1966, arts. 198 e 199) e também nos demais órgãos públicos (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 201, §1º).

      Pelo teor da resposta encaminhada pelo Corregedor em 25 de fevereiro, depreendemos que houve um entendimento equivocado de nosso ofício. O tom demonstra que nossa preocupação foi mal entendida ou mal recebida, o que resultou na necessidade de um novo ofício rebatendo algumas interpretações descabidas. Aguardamos as respostas objetivas acerca do que pensa a Corregedoria Geral da Receita Federal quanto à ocorrência da quebra do sigilo fiscal e se há providências a serem tomadas quanto a isso.

      Em anexo estão as duas últimas correspondências. O Boletim nº 86, que originou a polêmica, está em nosso site na Internet.