07/08/2006

TRIBUNA DA IMPRENSA

Opinião

Veículo na contra-mão

Osiris Lopes Filho

Encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado projeto de lei proposto pelo Executivo, já aprovado pela Câmara dos Deputados, de criação da Super-Receita, fórmula de designação modernizante adotada pela mídia, em face dos poderes miraculosos que se lhe atribui no combate à sonegação.

Em realidade, trata-se da criação de um monstrengo rejuvenecedor. Faz-se a fusão da noviça Secretaria da Receita Previdenciária, criada pela lei nº 11.098, de 15 de janeiro de 2005, com a quase cinqüentenária e tradicional Secretaria da Receita Federal. Na época, da fusão inicial prevista pela medida provisória nº 258, de junho de 2005, a Secretaria da Receita Previdenciária estava ainda em estado debutante.

A mencionada medida provisória perdeu validade. O Executivo, aproveitando as inovações propostas anteriormente pela Câmara, apresentou projeto de lei, que, aprovado pela Câmara, agora está no Senado.

O relator do projeto de lei na citada Comissão, Senador Rodolpho Tourinho, apresentou substitutivo, e, para torná-lo mais atraente para a oposição, incluiu várias disposições do famoso projeto de Código de Defesa do Contribuinte, que se encontra com a tramitação encalhada.

Vários desses dispositivos transplantados têm charme. Fixam prazos para a ação da temível fiscalização tributária. Até aí tudo bem. Realmente, o evasor padece uma expiação durante o desenvolvimento da fiscalização, quando ele tenha praticado infrações. Então sofre, angustiado pelo complexo de culpa, não sabendo se essas irregularidades serão descobertas. Procura-se limitar esse período de provações do evasor.

A questão é a de que, além da fixação de prazos para a fiscalização, estabeleceu-se uma sanção dura. A não observância dos prazos, vale dizer, o seu esgotamento sem que tenha havido a conclusão do procedimento fiscalizatório acarreta a sua nulidade. Esse prazo, por exemplo, para realizar-se a fiscalização, foi fixado em 180 dias, prorrogável por igual período. Na maioria dos casos suscetíveis de fiscalização, em face das anormalidades infracionais cometidas pelos padecentes tributários, é mais do que suficiente para que o Fisco examine a situação e conclua seu trabalho de auditoria, exigindo o tributo devido, acrescido de multas.

Todavia, há fiscalizações de instituições financeiras e de empresas multinacionais, estrangeiras e também nacionais, que, embora poucas, exigem maior período para realizar a auditoria. Há trocas de informações, os dados são complexos, exigindo pesquisa de preços e transações no exterior. Esse prazo que parece longo - 1 ano - termina sendo curto, quando os interesses e as irregularidades são complexas e de difícil e árdua comprovação.

Optou-se, na CAE, por adiar a votação da matéria para depois das eleições, dando tempo para a discussão e aprimoramento do projeto.

No sistema bicameralista adotado no Brasil para o Poder Legislativo, assinala-se que o Senado, com representação dos Estados e Distrito Federal, tende a pautar suas decisões por orientações mais tradicionais e conservadoras. Alguns críticos mais acerbos chegam a classificar tal tendência como reacionária.

A realidade é de que, dada a natureza da matéria, abordando finanças públicas, com inovações restritivas à administração tributária, prevaleceu a orientação ponderada e moderadora do Senado, o que é salutar e merece elogio.

Este projeto evidencia a incompetência, marca indelével do governo Lula da Silva. Há muitas impropriedades e exageros. Todavia, sua maior falha é a adoção de instrumento normativo inidôneo para viabilizar dita fusão. Pelo art. 166, § 9, II, da Constituição, está reservado à lei complementar estabelecer gestão financeira e patrimonial da administração pública, direta e indireta. Não é matéria para lei ordinária como proposto pelo governo federal. Trata-se de veículo normativo trafegando na contra-mão constitucional.

Osiris de Azevedo Lopes Filho é advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal
osirisfilho@azevedolopes.adv.br