08/05/2006

VALOR

 

Justiça veta cobrança indireta de tributos
Fernando Teixeira

O fisco está tendo dificuldades para estender a exigência das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para além dos tradicionais usos na participação em licitações e obtenção de linhas de crédito público. A chamada cobrança indireta de tributos tem sido repelida pela Justiça e conta com jurisprudência recente nos tribunais superiores. A necessidade da regularidade fiscal para uma nova inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) foi repelida pelos tribunais regionais federais (TRFs) e a apresentação de certidão negativa para a emissão de notas fiscais de ICMS foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado. Mais recentemente, tribunais locais têm afastado a apresentação da CND para o levantamento de precatórios e há decisões contra a necessidade de ausência de débitos para a distribuição de lucros.

Em 1998, a Receita Federal condicionou a inscrição no CNPJ à inexistência de pendências dos seus sócios em qualquer outra empresa, o que gerou uma disputa judicial com precedentes favoráveis aos contribuintes em vários TRFs. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disputa não chegou a ser apreciada no mérito, mas uma decisão do início de 2005 afastou a competência da casa para apreciar a questão e manteve um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, contrário à Fazenda.

Na semana passada, o advogado Rogério Aleixo, do Aleixo Pereira Advogados, obteve uma decisão do gênero no TRF da 3ª Região, em São Paulo. O tribunal entendeu que a medida é uma sanção administrativa indireta, criada para coagir à quitação de pendências tributárias. Também entendeu que a exigência fere o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. Segundo o advogado, os tribunais entendem que o instrumento é um subterfúgio para cobrar a dívida fiscal, o que deve ser feitos pelos meios jurídicos próprios para a cobrança, ou seja, a execução fiscal.

De acordo com Rogério Aleixo, a proibição vale para qualquer tipo de pendência, mesmo uma declaração em atraso ou incorreta. No caso levado ao TRF, o sócio havia participado em uma empresa no Rio Grande do Sul em 1991, mas a empresa foi desativada sem dar baixa no CNPJ. Sem ter como resolver as pendências, a saída foi tentar a Justiça.

No início de 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou instrumentos instituídos por Santa Catarina e do Rio Grande do Sul para condicionar a emissão de notas fiscais à inexistência de débitos com o Estado. Para o tribunal, a medida é uma cobrança indireta- ou seja, atrapalha o funcionamento das empresas para cobrar impostos atrasados. A decisão foi vista como um bom precedente para impedir outras formas de cobrança indireta, como as dificuldades para a obtenção das CNDs quando há questionamentos pendentes. Segundo advogados, a última decisão do gênero no Supremo havia sido fixada em 1963 na Súmula nº 70, que veta a interdição de estabelecimento comercial por débito fiscal.

Desde a edição da Lei nº 11.033, de 2004, o levantamento de precatórios ficou condicionado à apresentação de certidões negativas de débito. O mecanismo foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já com parecer favorável do Ministério Público, e tem várias decisões contra a sua aplicação. Os TRFs da 1ª e da 3ª regiões já têm decisões contra a sua aplicação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também já se manifestou contra sua legalidade.

Outra exigência em questionamento é a apresentação de CNDs para a distribuição de lucros. A previsão foi ressuscitada pela Receita em 2003, depois de quatro décadas esquecida na Lei nº 4.357, de 1964, e reafirmada pela Lei nº 11.051, de dezembro de 2004, que fixou novos parâmetros para a aplicação das multas. Tanto o Conselho de Contribuintes da Fazenda como a Justiça afastaram sua aplicação - a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obteve há um mês uma sentença impedindo sua aplicação.

 

Receita admite compensação
Zínia Baeta

A Superintendência da Receita Federal da 7ª Região, no Estado do Rio de Janeiro, entendeu que as unidades do órgão devem admitir a compensação de um crédito que tenha sido reconhecido por decisão judicial vigente. O entendimento foi dado em resposta a uma consulta efetuada por um contribuinte e a medida, conforme a resposta do fisco, vale para as ações não transitadas em julgada, ou seja, aquelas das quais ainda cabe recurso. Pela publicação, porém, a decisão judicial vigente deve também ter reconhecido o direito à atualização do crédito antes do trânsito em julgado e "caberá às autoridades administrativas adotar medidas cautelares destinadas a proteger os interesses da Fazenda em face da possibilidade de reversão da decisão judicial".

O Processo de Consulta nº 451 é do fim de 2005, mas foi publicado em abril deste ano. De acordo com o consultor da ASPR Consultoria Tributária, Douglas Campanini, o processo de consulta chama a atenção porque, a partir de 2001, a compensação de créditos antes do término do processo judicial foi vedada pela Lei Complementar nº 104, que alterou o Código Tributário Nacional (CTN). Ele lembra que no passado também era permitida a aquisição e o uso de créditos de terceiros, o que também deixou de ser aceito. Por isso, pela simples análise da redação da resposta emitida pelo fisco, Campanini acredita que a questão apresentada pelo contribuinte deve envolver algum crédito discutido em período anterior à alteração do CTN.

O advogado Carlos Zavalla, do Marcondes Advogados Associados, pondera, porém, que o processo de consulta pode tratar de algum tributo que tenha sido considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele lembra do recente julgamento sobre o aumento da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo considerou a elevação inconstitucional e muitos juízes, em razão desse reconhecimento, têm permitido aos contribuintes que discutem a questão na Justiça a compensação dos créditos antes do término da ação. Mas, apesar disso, diz, o contribuinte tem dificuldade em compensar os créditos porque o programa da Receita para este fim exige o preenchimento de números na declaração que só são concedidos após o transito em julgado da ação judicial. "Por isso esse precedente é importante", afirma Zavalla.

Manutenção gera crédito
De São Paulo

Recentes soluções de consulta da Receita Federal da 10ª Região, que abrange os Estados do sul do país, têm considerado que os valores gastos pelas empresas na contratação de serviços para a manutenção de máquinas e equipamentos, usados na produção de bens destinados à venda, geram créditos para serem descontados do pagamento da Cofins.

De acordo com as soluções de número 45 e 46, o serviço deve ser contratado de pessoa jurídica domiciliada no país. O mesmo entendimento é aplicado para as peças de reposição. Conforme as consultas, os valores dessas peças empregadas em máquinas e equipamentos necessários para a produção de bens destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Cofins. Porém, as peças não podem estar incluídas no ativo imobilizado da empresa.

O consultor da ASPR consultoria empresarial, Douglas Rogério Campanini, afirma que o entendimento da 10ª região está em consonância com soluções de outras regiões - como as das 6ª, 8ª e 9ª regiões. Na solução de número 278 da 6ª região, por exemplo, a Receita considerou que gastos com manutenção e assistência técnica em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação dos produtos dão direito aos créditos, assim como as peças.

Para Campanini, esses são precedentes positivos para quem quer fazer o aproveitamento dos créditos de reposição ou contratação de serviço sem fazer uma consulta à Receita. Muitas vezes o contribuinte prefere não fazer uma consulta porque se a resposta da Receita for negativa o contribuinte não poderá adotar o posicionamento questionado. As soluções de consultas são individuais e só valem para o contribuinte que formulou o questionamento. "Há muita empresa fazendo o aproveitamento dos créditos, baseando-se apenas nos precedentes das consultas", diz. (ZB)