:: Opinião
Reforma Tributária: sem impunidade
Vera Teresa Balieiro
presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical) do Rio de Janeiro
O empresário Marcos Valério, condenado a dois anos e 11 meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, não precisará cumprir a pena. O ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado no entendimento de que nos crimes contra a ordem tributária a punibilidade é extinta quando o pagamento é efetuado, extinguiu a condenação porque o empresário pagou integralmente as parcelas tributárias correspondentes à sonegação de R$ 6,82 milhões de contribuições sociais.
Desde a Lei nº 9.249 de 1995, a legislação brasileira transforma os crimes tributários em infrações de menor importância, bastando ao sonegador descoberto em sua fraude pagar o seu débito para se redimir das implicações penais. O simples pagamento extingue a punibilidade. É o que garante o art. 24 da Lei. E nem precisa pagar de imediato. No momento da autuação fiscal, a Receita Federal não pode remeter ao Ministério Público uma representação para fins penais relativa a crimes contra a ordem tributária, pelo que determina o artigo 83 da Lei nº 9.430, de 1996. Nesse caso, só poderá comunicar ao MP depois da decisão final na esfera administrativa, o que acaba levando quase sempre à prescrição do crime.
Além dessas "facilitações", houve uma drástica redução das multas das infrações fiscais, equiparando-se, em alguns casos, o sonegador ao inadimplente (Lei 9.430, art.44). Foram, ainda, concedidas anistias, além do REFIS (Lei 10.684 de 2003, art.9). No entanto, não está na lei, por exemplo, considerar o crime contra a ordem tributária e de comércio exterior como antecedente ao de lavagem de dinheiro.
O Unafisco Sindical - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - reiteradamente vem alertando quanto às modificações legislativas realizadas nos últimos anos em favor dos sonegadores. A publicação "10 Anos de Derrama: A Distribuição da Carga Tributária no Brasil", do Unafisco Sindical, de novembro de 2006, no artigo "Propostas de combate à corrupção e à sonegação fiscal", elenca os expedientes legais que favorecem a prática dos crimes contra a ordem tributária.
Não nos iludamos. As razões que sustentam o monumental crime de lesa-pátria da sonegação disseminada em todos os níveis de nossa economia não vão desaparecer simplesmente com ações repressivas, por mais urgentes e indispensáveis que elas sejam. A raiz mais profunda desse mal se encontra, paradoxalmente, como se vê, na própria legislação vigente no País.
O Unafisco propõe medidas para reverter essa situação: mudanças na legislação que hoje favorece o sonegador, e uma administração tributária que invista na ação fiscal e reconheça a importância do trabalho do Auditor Fiscal. O combate eficiente à sonegação gerará não só a arrecadação imediata como aumentará a percepção de risco e o conseqüente cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Um novo perfil que vai garantir a eficácia do sistema tributário. Enquanto isto não ocorrer, continuaremos aceitando a prática do caixa dois, a emissão de notas frias, a sonegação, e que paguem a conta os impostos retidos na fonte sobre os rendimentos do trabalho.