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AUDITOR-FISCAL:
EXERCÍCIO PLENO DAS ATRIBUIÇÕES COMO GARANTIA DO INTERESSE PÚBLICO
O Regime Republicano, a fim de resguardar o interesse público, inscreveu na Constituição Federal e em leis uma série de obrigações e garantias relativas à Administração Pública. Um exemplo é o instituto do Concurso Público para o provimento de cargos efetivos; outro é o estabelecimento em lei de atribuições privativas; outro ainda é a limitação às prerrogativas das funções de confiança ou cargos em comissão.
A autoridade do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de provimento exclusivo por Concurso Público, decorre de leis que lhe conferem atribuições específicas e privativas. Além das atribuições definidas nas legislações que estruturaram a carreira ao longo do tempo, a legislação tributária é uma excelente fonte para aferir as nossas competências. O Código Tributário Nacional, os regulamentos de Imposto de Renda, de IPI, o Aduaneiro e o de Custeio da Previdencia Social, bem como toda a legislação que lhes serve de matriz legal, remetem ao Auditor-Fiscal as competências relativas ao exercício da atividade de arrecadação, fiscalização, tributação e julgamento e controle do comercio exterior. Assim, expressões como agentes fiscalizadores, autoridade fiscal, autoridade administrativa, autoridade aduaneira, empregados nos textos legais, remetem ao cargo hoje denominado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Entretanto, ao longo de 13 anos, várias foram as investidas das duas últimas administrações centrais da Receita Federal no sentido de cercear ou mesmo usurpar as atribuições legais dos auditores-fiscais, o que incentivou, por um lado, pretensões descabidas de representantes de outras carreiras, em flagrante desrespeito ao instituto do Concurso Público, e preparou, por outro, o caminho para o nefasto projeto de uma carreira gerencial no órgão.
Nesse período, houve reiteradas tentativas de reinterpretar – à margem do sistema constitucional e legal vigente – a nossa autoridade como sendo da administração do órgão. E, de fato, uma das formas mais contundentes de subtração da autoridade fiscal do AFRFB foi a transferência de suas atribuições privativas para os ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão, concentrando-se o poder decisório na Administração da Receita Federal.
Apesar da tenaz resistência da categoria, que impediu a concretização de parte considerável de tal processo e que em 16 de maio de 2007 elegeu a busca do exercício pleno de suas atribuições como um dos eixos principais de sua luta, o fato é que vigoram hoje diversas normas, especialmente infra-legais, que fragilizam a sua atuação.
O presente seminário, ao propiciar o aprofundamento do tema através dos debates ao longo desses dois dias, pretende ser uma contribuição efetiva para a reversão da gradual descaracterização da autoridade de agente de Estado do AFRFB. Nesse sentido foram identificados vários exemplos concretos daquilo que há alguns anos vem sendo denominados pelo Unafisco Sindical de “Lixo Normativo”.
Embora algumas mudanças possam demandar a participação de outras esferas de poder ou uma discussão interna mais ampla, o certo é que grande parte das distorções existentes estão a exigir uma solução urgente, dentro da própria RFB. Mudança é a palavra que melhor traduz os legítimos anseios da nossa categoria, desde a posse da nova administração do órgão, que, espera-se, seja aliada de uma luta que é também em defesa da sociedade.
Somente uma Administração Tributária cuja autoridade repouse no cargo de provimento impessoal, por concurso público, e sem obstáculos ao exercício pleno de suas atribuições legais pode atuar com a independência e a profundidade que o interesse público exige.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2009
DELEGACIA SINDICAL DO UNAFISCO NO RIO DE JANEIRO
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