Fundamentação
a ser inserida ou anexada ao ANEXO VI da Portaria SRF n.º
1.169/04
Ilustre Sr(a) ____________________________,
Chefe da _____________________________
Com fundamento
no Artigo 9º da Portaria SRF n.º 1.169,
de 6/10/04 e artigo 8º, § 1º do Decreto n.º 5.189, de 19/8/04, vem
apresentar as razões de recurso contra a Avaliação de Desempenho
Individual para efeitos de pagamento da parcela individual da Gratificação
de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, nos seguintes
termos:
A avaliação
individual, com repercussão na remuneração, não encontra qualquer
autorização ou determinação constitucional e legal para existir.
Ao contrário, há expressa vedação da Lei Maior à sua instituição. Em sumária
conclusão, o ocupante do cargo de Chefia deliberam por seus próprios
critérios pessoais e subjetivos, o "quantum" a ser percebido por
cada um de seus subordinados a título de GIFA.
A avaliação trimestral a que cada
Auditor Fiscal está compulsoriamente submetida e disciplinada pelo
Decreto n.º 5.189/04 e pela Portaria SRF n.º 1.169, de 6/10/04 que
instituiu cinco fatores de referência como critérios para a aferição
do desempenho do servidor avaliado e, conseqüentemente, o "quantum"
a ser percebido a título de GIFA.
Cada Auditor Fiscal recebe na avaliação
uma pontuação que irá determinar, segundo formulação e cálculo matemático
próprios da portaria administrativa, o percentual da GIFA a ser percebido no próximo trimestre,
em sua remuneração mensal.
Os fatores
criados pelo Decreto n.º 5.189/04, art.
7º, descritos, posteriormente na
Portaria SRF n.º 1.169/04 são: (i) Dedicação e compromisso
com a instituição (Assiduidade e responsabilidade); (ii)
Conhecimento do Trabalho e autodesenvolvimento; (iii) Qualidade
e Produtividade; (iv) Criatividade e Iniciativa;
(v) Disciplina e Relacionamento Interpessoal
(com o público interno e externo).
Note-se que os fatores criados pela
Portaria Administrativa da Secretaria da Receita Federal são
subjetivos. Não podem ser mensurados através de métodos, sistemas
ou mecanismos objetivos, claros, incontroversos e de ordem genérica.
Tome-se como exemplo a avaliação
e a pontuação para o fator conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento,
de valoração pessoal do agente avaliador, exclusivamente, uma vez
que o conhecimento do trabalho do servidor avaliado, "lato sensu",
é incontroverso. Este servidor submeteu-se ao concurso público,
foi aprovado e se classificou para ingresso no serviço público.
De pouco importaria a pontuação de
0 a 10 deste fator, pois o servidor analisado, por definição legal,
está em condições de exercer suas funções, uma vez
que foi aprovado nas duas fases do certame, foi nomeado,
tomou posse e entrou em exercício. A partir da avaliação pelo fator
conhecimento do trabalho e auto desenvolvimento
- criado pela Portaria Administrativa - a remuneração do servidor
ficou comprometida e sujeita ao subjetivismo do agente avaliador.
À guisa de exemplo é trazida à colação
e abaixo transcrita a "motivação" das avaliações dos fatores sob
julgamento: (inserir as informações constantes da FADI)
Registre-se o descaso nestas justificativas quanto
à motivação do ato administrativo e à objetividade para fundamentá-las.
A justificativa do agente avaliador,
por exemplo, não declina objetivamente o que é idéia inovadora,
favorecimento do espírito de equipe. Fica evidente a subjetividade
no critério valorativo. Aliás, os fatores sob julgamento não são
bens quantificáveis, sendo muitas vezes
fluidos e variáveis, de acordo com aquele que o interpreta.
Propostas inovadoras, assumir desafios,
responsabilidade e liderança de trabalhos são elementos subjetivos,
adjetivados, não mensuráveis, imprecisos e indefinidos. Para cada
avaliador há um grau próprio e peculiar de intensidade destes elementos,
de modo que cada um irá julgar de acordo com sua subjetividade e
não de acordo com um padrão - "standard" - geral e comum a todos
os Auditores Fiscais da Receita Federal.
A motivação apresentada confessa
que a remuneração do servidor foi fixada pela autoridade administrativa
em percentuais inferiores, pois o servidor é ativista dos movimentos sindicais. (adequar ao caso particular)
É evidente, pois, o desvio da finalidade
da avaliação individual, utilizada pelo agente avaliador.
Nesse compasso,
impõe-se invocar os ensinamentos doutrinários de Lúcia Valle Figueiredo,
in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros,
4a. Edição, página 47. A razoabilidade impõe o afastamento de "standards" pessoais, como bem definiu a ilustre professora:
"É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderá contrastar atos administrativos e verificar se estão
dentro da moldura comportada pelo Direito. Ver-se-á, mais adiante,
que não é lícito ao administrador, quando tiver de valorar situações
concretas, depois da interpretação, valorá-las a lume de seus standars
pessoais, a lume da sua ideologia, a lume do que entende por ser
bom, certo, adequado no momento, mas a lume de princípios gerais,
a lume da razoabilidade, do que, em Direito Civil, se denomina valores
do homem médio."
Os fatores instituídos pela Portaria
SRF n.º 1.169, de 6/10/04 são "standards" pessoais, como espírito de equipe, idéias renovadoras, desafios, responsabilidade, liderança.
Indaga-se, pois, qual seria o critério para quantificar a liderança do servidor, ou o grau de suas
idéias renovadoras para
então remunerá-lo?
Weida Zancaner, Razoabilidade e Moralidade, Direito Administrativo
e Constitucional - Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba 2, Malheiros
Editores, página 623 e 624, assim discorre sobre o princípio da
razoabilidade: "determina
a coerência do sistema em que a falta de coerência, de racionalidade
de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera
vício de legalidade, pois o Direito é feito por seres e para seres
racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em uma determinada
época... O princípio da razoabilidade compreende... a verificação
de se estes atos foram ou não editados com reverência a todos os
princípios e normas componentes
do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses atos obedecem
ao esquema de prioridades
adotado pelo próprio sistema."
Reitere-se que o bom desempenho do
servidor avaliado, "lato
sensu", é incontroverso, pois este se submeteu ao concurso
e se classificou para ingresso no serviço público. O servidor analisado,
por definição legal, está em condições de exercer suas funções.
Logo, o próprio exercício do cargo
é de per si o desempenho que dispensa avaliação para fins remuneração,
cabendo ao Auditor Fiscal, a percepção da GIFA
individual, na sua totalidade, 30% - uma vez que as restrições
e condicionantes não estão previstas em Lei.
Desta forma, considerando a carência
de motivação que contraria a lei 9.784/99, desprovida de elementos
fáticos e objetivos que justifiquem as conclusões da Avaliação por
Desempenho Individual da GIFA, fatos que contrariam os Princípios
que regem a Administração Pública, especialmente a Impessoalidade,
a Legalidade e a Finalidade do ato Administrativo, requer a revisão
da referida Avaliação para que seja atribuído aos fatores descritos
na Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI os valores
máximos permitidos pela norma.
Termos em que,
Pede deferimento.
(AFRF - Nome e matrícula SIAPE)
 |